Com o intuito de promover a “desjudicialização”, desburocratização e afastar questões menos relevantes do Poder Judiciário, foi publicada a Lei 11.441/07, que permitiu a existência de inventários extrajudiciais com simplicidade e celeridade.
O inventário extrajudicial pode ser feito mediante escritura pública em cartório, desde que todos os herdeiros sejam maiores e civilmente capazes. Em outras palavras, ao invés enfrentar todo o trâmite judicial, o que costuma ser mais vagaroso e oneroso, com uma simples escritura pública lavrada por qualquer Tabelionato de Notas do Brasil é possível concluir o inventário.
Mas, atenção!
Quando o inventário não é realizado no prazo legal, haverá a cobrança de multa. Do momento do falecimento do respectivo autor da herança, tem-se o prazo de 60 (sessenta) dias para abertura do processo de inventário, sob penalidade da incidência de multa por parte do ente estadual.
A multa é de 10% sobre o valor do ITCMD devido e se o atraso ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a multa sobe para 20%.
Outro ponto importante: A atuação de um advogado é imprescindível para o inventário extrajudicial.
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