Justiça do Trabalho condena Banco ao pagamento de horas extras à bancária

O escritório Amaral & Silveira Advocacia atuou na defesa dos direitos da trabalhadora

Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª. Região condenou o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de horas extras à ex-empregada.

O caso diz respeito à bancária que não registrava a jornada em cartão de ponto / ponto eletrônico por determinação do banco. Assim, o banco não pagava suas horas extras sob o argumento de que a trabalhadora laborava em jornada externa.

Em tese, tratando-se de jornada externa, o trabalhador não tem direito às horas extras.

Por isso é comum que o empregador registre os empregados como externos para não pagar-lhes as horas extras.

Contudo, o empregador só estará isento do pagamento de horas extras no caso em que, além de externa a jornada do trabalhador, seja impossível o controle de sua jornada.

Fato é que, no caso concreto a trabalhadora atuava em agência bancária, na qual comparecia diariamente no início da jornada, local esse, onde também encerrava a sua jornada. Tal situação demonstrou não apenas a possibilidade do controle de jornada, como também que efetivamente o banco fazia o controle da jornada da trabalhadora, ainda que de forma visual.

Mais.

A bancária trabalhava por mais de oito horas diariamente.

Diante disso, em ação trabalhista patrocinada pelo escritório Amaral & Silveira Advocacia a trabalhadora buscou o pagamento das horas extras que lhe eram devidas.

Ao julgar recurso interposto pela trabalhadora, o Desembargador Welington Luis Peixoto reconheceu o direito da trabalhadora e assim decidiu:

“No que se refere ao período (…) no qual a reclamante trabalhou como gerente de contas (relacionamento), não há cartões de ponto, e, embora o reclamado tenha alegado impossibilidade de controle, a prova oral aponta em sentido contrário, tanto o preposto como as testemunhas confirmaram o tempo de funcionamento do escritório (agência) e o controle (visual) pelo gerente geral.

Portanto, se havia possibilidade de controle (havia efetivo controle visual da jornada), a ausência de juntada dos cartões de ponto leva ao acolhimento da jornada indicada na exordial, considerando-se que a jornada reconhecida é de 8h diárias e 40h semanais”.

Da decisão não cabe mais recurso.

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