Com o avanço de uma nova onda da COVID-19, o que impacta a força de trabalho, novas dúvidas surgem quanto aos direitos dos empregados.
Pensando nisso, preparamos o presente post com o fim de esclarecer os principais pontos de dúvidas dos trabalhadores.
1 – ISOLAMENTO
Por se tratar de vírus contraído em razão de uma pandemia, o empregado tem direito à isolamento – o que implica em ausência da empresa – que, conforme orienta o Ministério de Saúde, varia entre 05 e 10 dias. O prazo pode variar conforme recomendação contida em atestado médico.
2 – AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES
Ainda que o trabalhador esteja em regime de home office, com o atestado médico o empregado terá direito ao afastamento de suas atividades pelo período determinado no citado documento. Isso, porque o atestado médico atesta a inaptidão para o trabalho por determinado período e recomenda o afastamento para o respectivo tratamento (o que inclui o repouso), independente da modalidade (remota ou presencial).
3 – AFASTAMENTO POR TEMPO SUPERIOR A DIRETRIZ DA EMPRESA
Algumas empresas estipularam prazo para afastamento do trabalho em razão da COVID-19. Contudo, caso o citado prazo seja inferior ao que o médico prescreveu em atestado médico, prevalecerá a recomendação médica. Ou seja, a empresa deverá respeitar o atestado médico.
4 – AFASTAMENTO DO TRABALHO SEM ATESTADO MÉDICO
Em razão da pandemia, o empregado com suspeita de contaminação poderá se afastar do emprego por até 7 (sete) dias e, para isso, basta a sua declaração ao seu empregador (princípio da boa-fé). É o que prescreve a Lei. 14.128/21. Havendo necessidade de prolongamento do citado prazo, o trabalhador deverá apresentar atestado emitido em unidade do SUS ou documento regulamentado análogo pelo Ministério da Saúde.
Aqui fica um alerta: O afastamento deve se dar por boa-fé do trabalhador, a qual é presumida e pode ser afastada havendo provas de que o trabalhador deliberadamente faltou ao trabalho sem justificativa, utilizou os dias de afastamento para viajar à passeio, se divertir ou qualquer outra prática que contrarie o bom senso para o indivíduo suspeito de contaminação.
5 – ESTABILIDADE NO EMPREGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
O STF firmou o entendimento de que a COVID-19 pode ser equiparada à doença do trabalho. Se for esse o caso, o trabalhador afastado terá direito à estabilidade no emprego por um ano após a alta médica. Além disso, havendo sequelas, perdas ou incapacidade para o trabalho em razão da doença, o trabalhador poderá buscar a indenização por danos morais e materiais junto à Justiça do Trabalho.
Atenção: Esse ponto é sensível e à princípio aplica-se aos trabalhadores que atuem nas atividades essenciais, como por exemplo nos hospitais e demais unidades de saúde. Dificilmente os trabalhadores que não atuem nas citadas áreas conseguirão o reconhecimento pelo INSS de que se trata de doença ocupacional. Em razão disso, para a responsabilização da empresa perante a Justiça do Trabalho, o trabalhador deverá produzir provas de que havia exposição ao vírus no local de trabalho que culminou em sua contaminação, o que pode incluir a demonstração de não cumprimento de protocolos sanitários e de segurança, aglomerações, contato com colegas contaminados no ambiente de trabalho e outras circunstâncias que provocaram a contaminação.
Sempre consulte um advogado especialista em Direito do Trabalho.
Havendo dúvidas, fique à vontade para nos chamar.
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