Com a continuidade da pandemia, feriados, oscilação de preços com a escassez de combustíveis e mesmo incidentes internacionais, aumenta o número de voos cancelados por iniciativas das cias. aéreas.
Mas, afinal, em quais casos o consumidor deve ser ressarcido?
Durante a pandemia, vigorou a medida emergencial Lei 14.034/2020 que flexibilizava as regras relacionadas ao cancelamento de voo.
Contudo, a partir de 1º. de janeiro de 2022 voltaram a valer as regras anteriores à COVID-19, ou seja, as regras da Resolução nº. 400/2016.
Assim, é importante saber:
1 – Se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades;
2 – Quando o cancelamento do voo se der por iniciativa da cia. aérea, o consumidor deve ser comunicado com antecedência mínima de 72 horas;
3 – Embora não seja obrigado, o passageiro pode aceitar o reembolso em crédito, mas o valor e o prazo de validade do crédito precisam ser negociados entre ele e a empresa aérea;
4 – Em qualquer caso, a empresa tem 7 dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro;
5 – Atenção: Quando for do passageiro a iniciativa de alteração (inclusive o cancelamento e pedido de reembolso da passagem), aplicam-se as multas que foram previstas durante a compra da passagem aérea. Importante: Não há previsão para a isenção de multas pelo cancelamento em razão do passageiro estar contaminado por COVID-19;
5.1 – Há uma exceção importante: para compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias, contados da data de embarque, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas, contadas do recebimento do seu comprovante de compra, tem o direito ao reembolso integral (sem multas).
Havendo dúvidas, fique à vontade para nos contatar.
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