Na última quinta-feira (10/03), foi publicada Lei 14.311/2022.
A lei, cujo projeto foi sancionado pelo Presidente da República, regulamenta o retorno da empregada grávida ao local de trabalho.
Agora, as grávidas voltarão ao trabalho presencial após a imunização completa contra a COVID-19, conforme critérios do Ministério da Saúde, ou nos casos em que a gestante se recuse a vacinar contra o coronavírus – desde que assine termo de responsabilidade – ou ainda, acaso se encerre o estado de emergência.
Os trechos vetados:
A lei em questão, que altera a Lei 14.151/21 (que garantiu que as gestantes se afastassem do local trabalho até agora com o pagamento integral das respectivas remunerações), foi vetada no trecho que previa a volta ao trabalho da empregada cuja gravidez tenha sido interrompida (com o recebimento do salário-maternidade por 02 semanas contadas do aborto), bem como na parte em que considerava a gravidez como de risco em casos que o trabalho da grávida fosse incompatível com o home office (caso em que receberia salário-maternidade desde o afastamento até 120 dias após o parto).
Por fim, é importante ressaltar que, se o empregador quiser, poderá manter a empregada gestante em teletrabalho, desde que mantido o pagamento da remuneração integral.