STF DECLARA: NA JUSTIÇA DO TRABALHO, QUEM TEM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ARCARÁ COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS.

Os honorários de sucumbência são os valores que devem ser pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. 

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), veio novidade em relação a esses honorários. Como são considerados verbas de natureza alimentar, o advogado da parte vencedora no processo passou a ter direito a honorários que deveriam ser pagos pela parte vencida.

Contudo, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766) em outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos dos artigos 790 e 791-A da CLT que estabeleciam regras para o pagamento dos honorários sucumbenciais. 

Com isso, na prática, a parte que conseguir o benefício da justiça gratuita não terá mais que pagar honorários sucumbenciais ao advogado da outra parte, caso não obtenha êxito em sua demanda. Isso se aplica também aos honorários devidos aos peritos em caso de realização de perícia no curso do processo.

A decisão, que foi publicada no dia 03 de maio de 2022, também é favorável à concessão da justiça gratuita ao declarar inconstitucional o mesmo trecho da CLT que presumia a perda da hipossuficiência financeira do trabalhador que tivesse créditos a receber em razão de vitória em outro processo trabalhista. 

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