BANCO NÃO PODE PUNIR EMPREGADOS QUE AJUIZARAM AÇÕES TRABALHISTAS

A 8ª. Turma do TST manteve a determinação de que um banco deixe de promover a realocação de empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra a instituição financeira.

Ao caso:

O grupo de empregados já havia proposto ações trabalhistas individualmente contra o banco, em que buscavam o pagamento de horas extras pela empresa.

Ocorre que, em retaliação pela propositura desses processos trabalhistas, o banco promoveu o descomissionamento de cerca de 80 (oitenta) empregados.

Em razão dessa conduta do banco, o grupo de empregados propôs nova ação contra o empresa, desta vez requerendo que a instituição financeira fosse proibida de adotar condutas discriminatórias contra esses trabalhadores e especialmente para que fossem vetadas transferências e redução de salários.

O Tribunal do Trabalho da 4ª. Região concedeu antecipação de tutela para que o banco deixasse imediatamente de proceder com condutas discriminatórias. 

O fundamento do TRT4 para a concessão desta liminar é que as condutas adotadas pela instituição financeira extrapolam o poder diretivo do empregador, previsto no artigo 2º. da CLT, e deixavam de lado a avaliação técnica para o exercício da função pelos trabalhadores.

Segundo o TRT da 4ª. Região, a pretensão dos empregados visava a proteção contra possíveis e prováveis atos discriminatórios e retaliações e na essência, a manutenção das condições de trabalho. Conforme o tribunal, neste sentido a estabilidade financeira deveria ser preservada.

O caso chegou a TST.

Ao reconhecer o nexo entre os descomissionamentos e o ajuizamento das ações trabalhistas, a relatora do recurso na 8ª. Turma, Ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu que estava configurado o perigo de dano aos trabalhadores.

Para a Ministra, ficou claro o abuso o poder diretivo da empresa e por isso ela manteve a decisão do TRT4 que proibia o banco de promover medidas discriminatórias contra os bancários que ajuizaram ações trabalhistas contra a empresa.

O caso ilustra tanto o direito dos trabalhadores quanto a busca de seus direitos, quanto o dever do empregador de não promover medidas discriminatórias em razão disso.

Número do processo: Ag-AIRR-21796-61.2017.5.04.0019

Fonte: TST.

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