A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil ao bancário que foi vítima de constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pelo juiz Charles Etienne Cury, titular da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em Minas Gerais.
Uma testemunha confirmou ter sido humilhada pela gerente-geral por não atingir as metas esperadas. A testemunha informou que “entende que foi humilhada pela gerente-geral por ter sido desqualificada por não atingir as metas que eram esperadas; que a gerente jamais utilizou qualquer expressão ofensiva, mas a comparação seria constrangedora”.
Outra testemunha relatou que tanto ela quanto o autor da ação estavam subordinados à mesma gerência. “A gerente-geral, nas reuniões, costumava falar para os gerentes de relacionamento que, caso não estivessem satisfeitos, os clientes seriam retirados e passados para outro gerente; que dizia isso em função dos clientes que o próprio gerente havia captado”.
De acordo com a testemunha, a gerente era muito rigorosa com o reclamante. “Uma vez a gerente-geral passou dos limites com o reclamante, a ponto deste passar mal e ir para o hospital; ele teria tido uma síndrome do pânico”.
Para a testemunha, a forma como a gerente-geral se expressava era o maior problema. “Uma vez, a gerente gritou tanto com a depoente que as meninas de outra equipe vieram perguntar o que estava acontecendo”.
O juiz considerou que as provas testemunhais demonstraram a conduta reprovável e abusiva da gerente-geral em relação ao autor. “O constrangimento experimentado revestiu-se de gravidade tamanha a ponto de demandar tratamento hospitalar, gerando ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador. Restaram caracterizados, portanto, o ato ilícito do banco, o dano sofrido pelo reclamante e o nexo causal entre eles”, concluiu
Portanto, considerando os pressupostos da reparação civil e a gravidade do ocorrido, o julgador condenou a instituição financeira ao pagamento da indenização de R$ 15 mil, conforme solicitado pelo autor da ação, conforme previsto no artigo 223-G, parágrafo 1º, inciso I da CLT.
A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG negaram provimento ao recurso e mantiveram a condenação e o valor da indenização em R$ 15 mil, por considerarem condizente com a extensão do dano e a gravidade da culpa, conforme estipulado no artigo 944 do Código Civil, visando à finalidade pedagógica e reparatória.