JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE FRANQUEADOS E COMPANHIA MULTINACIONAL DE SEGUROS DE VIDA

Em recentes decisões, a Justiça do Trabalho verificou a existência de fraude em contratos de franquia firmados entre franqueados e uma renomada cia. de seguros de vida.

O Tribunal Regional do Trabalho estabeleceu a existência de fraude, uma vez que os contratos em verdade buscavam mascarar a relação de trabalho existente entre os franqueados e a franqueadora, que no caso é uma seguradora.

Para o Judiciário, após analisar os fatos, ficou claro que apesar da existência de um contrato de franquia, na realidade existia verdadeira relação de emprego entre as partes, uma vez que estavam presentes os elementos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício.

Nos julgamentos que embasaram a presente postagem e serão citados a seguir, os Desembargadores destacaram que as nomenclaturas “Life Planner” e “Master Franqueado”, ao serem melhor analisadas revelaram típica relação de subordinação, pessoalidade e onerosidade entre as partes envolvidas.

Também foi destacado pelos Julgadores que não basta a existência de contratos de franquia e de legislação específica a regulamentar as franquias no Brasil para que se afaste a relação de emprego.

Isso, porque na Justiça do Trabalho prevalece a “Verdade Real dos Fatos” sobre a documentação eventualmente apresentada no processo. Ou seja, ainda que os documentos demonstrem o contrário, prevalecerá o que de fato aconteceu durante a vigência do contrato.

Em consequência do reconhecimento da relação de emprego, a Justiça do Trabalho decidiu que a franqueadora deve pagar ao franqueado todos os direitos trabalhistas devidos a qualquer trabalhador, como horas extras, 13º. salário, férias, recolhimento do FGTS e pagamento da multa de 40% na rescisão, recolhimento de INSS e a assinatura da carteira de trabalho.

A seguir duas recentes decisões sobre o tema:

VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. – É indiscutível a competência desta Justiça do Trabalho para apreciar o pedido formulado pela parte reclamante da ocorrência de fraude na sua contratação por meio de pessoa jurídica, como forma de obstar a aplicação da legislação trabalhista, bem como os pedidos decorrentes da alegada relação empregatícia (causa de pedir e pedido). Isso porque a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Inteligência do artigo 114 da Constituição da República.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010180-05.2021.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 28/10/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

CONTRATO DE FRANQUIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Apesar da existência de um contrato de franquia firmado entre as partes, constatou-se nos autos o desvirtuamento do instituto a mascarar a efetiva relação de emprego, porquanto presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010156-96.2021.5.03.0165 (ROT); Disponibilização: 18/10/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro)

Se você é um franqueado ou prestador de serviços, se identificou com a situação e tem dúvidas acerca do seu contrato, fique à vontade para nos contatar para esclarecer eventuais dúvidas.

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